A legislação, por ser um produto da evolução social, começa a refletir esse processo de mutação.
É nesse contexto que emerge a Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime, que trouxe uma série de alterações legislativas de ordem penal e processual penal.
Entre essas inovações legislativas, merece destaque o novo artigo 28-A do Código de Processo Penal, que ou a regulamentar o acordo de não persecução penal, um instrumento negocial que já havia sido introduzido no sistema brasileiro pela Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.
- Mas, afinal, o que é o acordo de não persecução penal e qual a sua finalidade?
O ANPP é uma modalidade de ajuste obrigacional firmado pelo investigado (que necessariamente deverá ser assistido por advogado) e o órgão acusador, que após homologado judicialmente impõe ao indigitado condições mais brandas que a reprimenda penal aplicável à conduta criminosa imputada.
A finalidade do instituto é evitar a propositura da ação penal, mediante o cumprimento de algumas condições, quais sejam: reparação do dano ou restituição da coisa à vítima; renúncia de bens e direitos indicados como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestação de serviços à comunidade; pagamento de prestação pecuniária a entidades públicas ou de interesse social; cumprimento de alguma outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que compatível com a infração penal imputada.
São íveis de celebração de acordo de não persecução penal os crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que possuem pena mínima inferior a quatro anos. Também é necessário que o indivíduo confesse formalmente a prática do delito para que possa firmar o ANPP.
A despeito das várias críticas doutrinárias, enxergamos o acordo de não persecução penal como um avanço. Isso porque – além reafirmar o caráter de ultima ratio da sanção penal, que deve incidir apenas e tão-somente naquelas condutas mais gravosas – garante à vítima a reparação integral do dano causado pela prática delitiva.
Por fim, repisamos que o ANPP surge dentro de um novo contexto do sistema de justiça criminal pátrio, que é a justiça penal negocial. Exige-se de nós, operadores do direito, conhecimento e total domínio das novas técnicas de negociação e investigação. Isso porque os negócios jurídicos na esfera penal certamente se traduzem como os novos rumos da justiça penal brasileira.
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