Do mercantilismo ao neoliberalismo econômico, o comércio internacional sofreu grandes mudanças com o ar dos anos, em especial nos últimos 20. Entendido didaticamente como uma matéria autônoma das ciências jurídicas, Direito Aduaneiro é o “ramo” responsável por regular as relações de comércio exterior de determinado território, disciplinando a relação entre a aduana e os intervenientes dessas operações.
Embora essa autonomia ainda seja tema para longos debates, fato é que as disciplinas jurídicas se desenvolvem como consequência de legislações específicas, que, por sua vez, am a integrar e constituir o objeto de estudo de uma ciência, o Direito. Assim, subdivididos conforme suas peculiaridades, os ramos se relacionam e se complementam.
Já dizia Montesquieu: “Onde há comércio, há aduanas”. Tanto no Brasil como internacionalmente, as aduanas têm como sua principal atividade a arrecadação de tributos. Contudo, por volta do século 21, essa função se torna mais complexa, sendo imprescindível fomentar a facilitação do comércio e ainda proteger o lícito do ilícito.
A propósito, esse cenário já tinha sido observado em 1748 por Montesquieu, quando escreveu: “Isso requer que o Estado seja neutro entre sua aduana e seu comércio, e que o faça de forma que tais coisas não se mesclem; e que, em consequência, possa-se gozar de liberdade de comércio”.
O controle aduaneiro é essencial para as relações entre nações soberanas e tem também como objetivo intrínseco proteger a sociedade, combatendo o tráfico de armas, de drogas e de pessoas, a circulação de materiais contaminantes e de ilícitos e, ainda, proteger a indústria nacional.
Por:Gabriela P. Roth
Graduada em Direito pela Unifoz, com especialização em Direito Aduaneiro pela Unicuritiba. É pós-graduanda em Gestão, Estratégia e Planejamento em Fronteiras pelo IDESF. Advogada e representante da OAB/PR, subseção de Foz do Iguaçu, na Câmara Técnica de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas.