Em razão da pandemia do novo coronavírus (covid-19), a União, os estados e os municípios impam inúmeras medidas de isolamento social, chegando ao ponto de compelir o fechamento total de empresas que não atuam com produtos e serviços essenciais.

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Nesse panorama, aram a surgir inúmeras dúvidas no campo jurídico, entre elas: como agir no que tange às obrigações legais e/ou contratuais?
No âmbito público, os governos, seja federal, estadual ou municipal, estão tomando medidas para mitigar os efeitos da inadimplência, que, em tempos sombrios como os atuais, é algo iminente.

Nos contratos empresariais e de consumo, no entanto, parece residir a maior problemática, já que não depende somente de medidas públicas, mas principalmente dos interesses dos particulares envolvidos.

Nesse contexto, a legislação civil prevê a possibilidade de resolução ou revisão de contratos com base na chamada “teoria da imprevisão”, aplicável quando, diante de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, como o vivido atualmente com a pandemia do novo coronavírus (covid-19), a prestação da obrigação contratual tornar-se excessivamente onerosa a uma das partes.

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O Código Civil também traz a possibilidade de algum dos contratantes requerer a rescisão do contrato, sem atribuição do pagamento de multas ou indenização, quando o instrumento tornar-se inútil; ou a execução, impossível.

No âmbito da relação de consumo, a impossibilidade de cumprimento da obrigação por ocasião de caso fortuito ou força maior também é excludente de responsabilidade. Isso quer dizer que, em regra, os fornecedores não serão responsabilizados por descumprir a sua obrigação em razão da pandemia que se instalou atualmente. Somente serão responsabilizados se nada fizerem para mitigar os prejuízos ados pelo consumidor.
Inclusive, para balizar essa discussão no âmbito consumerista, foram promulgadas as medidas provisórias de nº 925/2020 e 948/2020.

A Medida Provisória nº 925/2020 determinou, entre outras medidas, o prazo de 12 meses para o reembolso do valor relativo à compra de agens aéreas e a isenção das penalidades contratuais ao consumidor que aceitar a utilização do valor despendido pela agem cancelada como crédito.

A Medida Provisória nº 948/2020, por outro lado, determinou que, na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador dos serviços cancelados não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor se assegurar: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

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De qualquer forma, diante do cenário atual, em que um estado de calamidade pública se instalou, recomenda-se que as partes contratantes prestigiem e adotem a solução consensual, renegociando as condições contratuais previamente pactuadas.

Pedro Antônio P França, sócio do escritório Claudio Rorato Advogados Associados.
João Victor Priess De Bastiani, associado do escritório Claudio Rorato Advogados Associados.
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Mestre em Direito dos Negócios pela FGV/SP e sócio do escritório Claudio Rorato Advogados Associados.

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